Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003341-87.2026.8.16.0103 Recurso: 0003341-87.2026.8.16.0103 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Requerente(s): MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Requerido(s): ILZA STASSUN I - MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente acusou infringência aos artigos 389, parágrafo único, e 406, §§1º, 2º e 3º, do Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido afastou a incidência da sistemática instituída pela Lei nº 14.905/2024 e manteve o índice contratual IGP-M para atualização da condenação securitária após a entrada em vigor da nova legislação. Argumentou que os consectários legais da condenação judicial devem observar imediatamente o novo regime legal, com aplicação do IPCA para atualização monetária e da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, sob pena de negativa de vigência aos referidos dispositivos. II - Sobre o tema, o Colegiado consignou que a correção monetária do capital segurado deve incidir desde a data da última renovação da apólice vigente ao tempo do sinistro, e não desde a contratação originária. Entendeu que o capital segurado já incorporava as atualizações monetárias previstas contratualmente durante a vigência do contrato, de modo que nova atualização desde a contratação acarretaria duplicidade de correção. A decisão também concluiu que o índice de atualização deveria observar o pactuado entre as partes, aplicando-se o IGP-M, com fundamento no art. 389, parágrafo único, do Código Civil e no princípio da força obrigatória dos contratos. Nos Embargos de Declaração não houve alteração da conclusão, pois o recurso foi rejeitado por inexistência de omissão ou contradição. Tal entendimento possui respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que faz incidir o veto da Súmula 83 daquele Sodalício. A respeito, confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDEZ E CERTEZA. FINANCIAMENTO. LIBERAÇÃO DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. DÍVIDA. ORIGEM E EVOLUÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CONSTRUÇÃO. CRÉDITO. SÚMULAS NºS 233 E 247/STJ. AFASTAMENTO. CITAÇÃO. DEMORA. EXEQUENTE. FATO NÃO IMPUTÁVEL. PRESCRIÇÃO. INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ARGUMENTOS ENFRENTADOS. NULIDADE. AUSÊNCIA. JUROS. TAXA APLICÁVEL. EXPRESSA PACTUAÇÃO. (...) 9. A norma contida no art. 406 do Código Civil tem aplicação restrita à hipótese em que os juros moratórios não forem convencionados ou o forem sem taxa estipulada. 10. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.370.759/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. JUROS MORATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. ART. 406 DO CC/2002. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. Diante do expresso comando do dispositivo, somente na ausência de convenção é que se aplica o encargo moratório segundo o índice previsto no art. 406 do CC/2002. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.1. O acórdão recorrido consigna que houve expressa convenção de juros de mora, o que afasta a aplicação da norma legal em referência, bem assim do Tema Repetitivo n. 176/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.979.302/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022). Quanto à passagem do Recurso pela alínea “c”, do permissivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.610.008/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR72
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