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Processo:
0003341-87.2026.8.16.0103
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Lapa
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Autos nº. 0003341-87.2026.8.16.0103
Recurso: 0003341-87.2026.8.16.0103 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Irregularidade no atendimento
Requerente(s): MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Requerido(s): ILZA STASSUN
I -
MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. interpôs Recurso Especial, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os
acórdãos proferidos pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente acusou infringência aos artigos 389, parágrafo único, e 406, §§1º, 2º e 3º, do
Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido afastou a incidência da sistemática instituída
pela Lei nº 14.905/2024 e manteve o índice contratual IGP-M para atualização da condenação
securitária após a entrada em vigor da nova legislação. Argumentou que os consectários legais
da condenação judicial devem observar imediatamente o novo regime legal, com aplicação do
IPCA para atualização monetária e da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, sob pena
de negativa de vigência aos referidos dispositivos.
II -
Sobre o tema, o Colegiado consignou que a correção monetária do capital segurado deve
incidir desde a data da última renovação da apólice vigente ao tempo do sinistro, e não desde
a contratação originária. Entendeu que o capital segurado já incorporava as atualizações
monetárias previstas contratualmente durante a vigência do contrato, de modo que nova
atualização desde a contratação acarretaria duplicidade de correção. A decisão também
concluiu que o índice de atualização deveria observar o pactuado entre as partes, aplicando-se
o IGP-M, com fundamento no art. 389, parágrafo único, do Código Civil e no princípio da força
obrigatória dos contratos. Nos Embargos de Declaração não houve alteração da conclusão,
pois o recurso foi rejeitado por inexistência de omissão ou contradição.
Tal entendimento possui respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que faz
incidir o veto da Súmula 83 daquele Sodalício.
A respeito, confira-se:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDEZ E CERTEZA.
FINANCIAMENTO. LIBERAÇÃO DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO.
MATÉRIA FÁTICA. REEXAME IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. DÍVIDA.
ORIGEM E EVOLUÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CONSTRUÇÃO.
CRÉDITO. SÚMULAS NºS 233 E 247/STJ. AFASTAMENTO. CITAÇÃO.
DEMORA. EXEQUENTE. FATO NÃO IMPUTÁVEL. PRESCRIÇÃO.
INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ARGUMENTOS ENFRENTADOS. NULIDADE. AUSÊNCIA. JUROS. TAXA
APLICÁVEL. EXPRESSA PACTUAÇÃO. (...) 9. A norma contida no art.
406 do Código Civil tem aplicação restrita à hipótese em que os juros
moratórios não forem convencionados ou o forem sem taxa estipulada. 10.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.370.759/DF, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024,
DJe de 5/6/2024).
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA
DO STF. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N.
283/STF. JUROS MORATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. ART. 406
DO CC/2002. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N.
83/STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. Diante do expresso comando do
dispositivo, somente na ausência de convenção é que se aplica o encargo
moratório segundo o índice previsto no art. 406 do CC/2002. Precedentes
de ambas as Turmas de Direito Privado do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.1. O
acórdão recorrido consigna que houve expressa convenção de juros de
mora, o que afasta a aplicação da norma legal em referência, bem assim
do Tema Repetitivo n. 176/STJ. 4. Agravo interno a que se nega
provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.979.302/DF, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022).
Quanto à passagem do Recurso pela alínea “c”, do permissivo constitucional, o Superior
Tribunal de Justiça orienta que “resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a
tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea
'a' do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.610.008/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).
III -
Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 83 do Superior
Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR72